quarta-feira, fevereiro 28, 2007


10/2/2007: Decreto presidencial reconhece existência formal das populações tradicionais



Está em vigor o decreto presidencial que reconhece a existência formal e legal das populações tradicionais do Brasil

Com o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (Decreto nº 6.040), publicado no Diário Oficial da União, o governo reconhece formalmente, pela primeira vez na história do País, a existência formal de todas as chamadas populações “tradicionais” do Brasil. Ao longo dos seis artigos do decreto, que institui a PNPCT - Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, o governo estende um reconhecimento feito parcialmente, na Constituição de 1988, apenas aos indígenas e aos quilombolas.
As negociações que culminaram no decreto tiveram participação direta da ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, e do ministro do Desenvolvimento Social, Patrus Ananias.

Daqui em diante, todas as políticas públicas, decorrentes da PNPCT, beneficiarão oficialmente o conjunto das populações tradicionais, incluindo ainda faxinais (que plantam mate e criam porcos), comunidade de “fundo de pasto”, geraizeiros (habitantes do sertão), caatingueiros, vazanteiros, pantaneiros, caiçaras (pescadores do mar), ribeirinhos, seringueiros, castanheiros, quebradeiras de coco de babaçu, ciganos, quilombolas, povos indígenas, pomeranos, marisqueiros, dentre outras.

Tais políticas serão desenvolvidas pela Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. “Elas terão como objetivo central promover o desenvolvimento sustentável, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, além de respeito à valorização de identidade daquelas populações, às suas formas de organização e às suas instituições”, sublinhou o diretor de Agroextrativismo do Ministério do Meio Ambiente, Jorge Zimmermann.
Definição - Segundo o artigo 3 º do decreto, povos e comunidades tradicionais “são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.
Tais populações - a maior parte sem documentos de identidade, totalmente à margem dos direitos civis - habitam sobre um quarto do território brasileiro, em todas as regiões do País, formando um contingente de cerca de 5 milhões de pessoas, equivalente à população de muitos países europeus. “De forma inédita, o governo brasileiro reconhece o Brasil como um estado pluriétnico; assim, abre possibilidades de gestão mais enriquecedora para o conjunto da sua população”, disse Zimmermann.
Ações - Com base na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, as várias instâncias do governo federal, de forma integrada entre si e com as lideranças das comunidades tradicionais, poderão, juntas, desenvolver planos, projetos e ações destinados a promover a inclusão daquelas populações.
Muitas ações nesse sentido já são desenvolvidas hoje, como, por exemplo, as Reservas Extrativistas (Resex), criadas e geridas pelo Ibama. “Mas, de agora para a frente, aquelas ações poderão ser realizadas de forma ainda mais articulada dentro do governo e, por isso mesmo, ter seus efeitos potencializados. O trabalho buscará sempre o desenvolvimento sustentável, ou seja, o uso equilibrado dos recursos naturais”, enfatiza o diretor.
Eixos - Segundo Zimmermann, são três as diretrizes centrais da PNPCT. A primeira delas pretende assegurar todos os direitos civis, por meio do reconhecimento legal dos habitantes daqueles habitantes, inclusive com fornecimento de documentos de identificação; a segunda diretriz diz respeito ao reconhecimento explícito do respeito à diversidade étnica, ao direito à educação diferenciada e à prática religiosa específica. A terceira perna do tripé pretende equacionar a regularização fundiária, já que muitas das comunidades tradicionais sofrem com o desrespeito à sua referência geográfica, como é o caso dos quilombolas, que, em muitos casos, foram incorporados pelas cidades, sofrendo achaques da especulação imobiliária.
“Havia uma ausência de marcos legais que garantissem direitos às populações tradicionais.
Agora, porém, com o decreto, temos uma situação em que, com amparo da PNPCT, podemos transformar a realidade daqueles povos positivamente”, diz Zimmermann. Até porque, insiste ele, o País vive um momento em que a especificação profissional e as novas tecnologias roubaram praticamente todos os espaços para a migração das populações tradicionais da zona rural para as cidades. Com o PNPCT, o governo pretende criar condições para que aquelas pessoas encontrem maneira de viver digna em seu próprio meio ambiente.
Uma das primeiras providências, segundo o diretor, será tentar incluir as ações integradas (governo/populações) no Plano Plurianual (PPA), o que possibilitaria estruturar melhor atividades voltadas àquela população, inclusive pela vinculação de dotação orçamentária.
Até a redação do texto do decreto, foi um longo processo de discussão. Numa comissão democrática, que juntou 15 representantes de vários setores do governo e 15 representantes das comunidades tradicionais, as sugestões e críticas de todos foram colhidas no período de um ano.
Foram cinco grandes reuniões regionais, realizadas no Acre, no Pará, em Pernambuco, no Paraná e na Bahia. “No decorrer dos encontros, a sensação foi de que aos poucos, juntos, aquelas comunidades foram sendo retiradas da invisibilidade”, diz Zimmermann.

Leia o Decreto Nº 6.040:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:


Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação da Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 3o Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; e
III - Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.

ANEXO

POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
PRINCÍPIOS


Art. 1º As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:
I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;
II - a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e efetivo exercício da cidadania;
III - a segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;
VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas;
VII - a promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser implementada pelas instâncias governamentais;
VIII - o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
IX - a articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo;
X - a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;
XI - a articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - a erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância religiosa; e
XIV - a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica.

OBJETIVO GERAL


Art. 2o A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS


Art. 3o São objetivos específicos da PNPCT:
I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;
II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais;
IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;
V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não-formais;
VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;
VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade e adequados às suas características sócio-culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da medicina tradicional;
VIII - garantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes destas atividades;
IX - criar e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos povos e comunidades tradicionais;
X - garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;
XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades tradicionais;
XII - implementar e fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero nos povos e comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;
XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;
XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais;
XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais; e
XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO


Art. 4o São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006;
III - os fóruns regionais e locais; e
IV - o Plano Plurianual.

DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS


Art. 5o Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais têm por objetivo fundamentar e orientar a implementação da PNPCT e consistem no conjunto das ações de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de governo, os princípios e os objetivos estabelecidos por esta Política:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderão ser estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico-socio-culturais e deverão ser elaborados com a participação eqüitativa dos representantes de órgãos governamentais e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos;
II - a elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados para esta finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com o alcance dos objetivos desta Política; e
III - o estabelecimento de Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos dos povos e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou comunidade.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá, no âmbito de suas competências e no prazo máximo de noventa dias:
I - dar publicidade aos resultados das Oficinas Regionais que subsidiaram a construção da PNPCT, realizadas no período de 13 a 23 de setembro de 2006;
II - estabelecer um Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável para os Povos e Comunidades Tradicionais, o qual deverá ter como base os resultados das Oficinas Regionais mencionados no inciso I; e
III - propor um Programa Multi-setorial destinado à implementação do Plano Nacional mencionado no inciso II no âmbito do Plano Plurianual.




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